Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082893077 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028164-80.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Ante o exposto na fundamentação oral e ementa, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR os Requeridos ao pagamento, solidariamente, da quantia de R$ 5.853,57, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos entre junho/2022 e dezembro/2023, acrescidas de multa moratória prevista na Cláusula V, §2º do Contrato; despesas com SAMAE no valor de R$ 5.962,21; multa contratual de dois meses de aluguel, no...
(TJSC; Processo nº 5028164-80.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082893077 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028164-80.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
Ante o exposto na fundamentação oral e ementa, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR os Requeridos ao pagamento, solidariamente, da quantia de R$ 5.853,57, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos entre junho/2022 e dezembro/2023, acrescidas de multa moratória prevista na Cláusula V, §2º do Contrato; despesas com SAMAE no valor de R$ 5.962,21; multa contratual de dois meses de aluguel, no valor de R$ 1.100,00; referidos valores devem ser atualizados monetariamente, conforme Sumula 43 STJ pelo IPCA e de juros da SELIC descontados o IPCA a partir da data do vencimento de cada parcela segundo art. 397 do CC por se tratar de dívida com vencimento automático. Sem honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95. FIXO em R$ 700,00 a remuneração do assistente nomeado ao réu. Sem custas e honorários. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento da remuneração e arquive-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, por força da documentação comprobatória apresentada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082893077v3 e do código CRC 3f634f68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:11
5028164-80.2024.8.24.0008 310082893077 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310082893078 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028164-80.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DO CONTRATO POR PACTUAR ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO - REJEIÇÃO - VEDAÇÃO DO REAJUSTE DO ALUGUEL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO QUE, CONTUDO, NÃO IMPEDE A LIVRE CONVENÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CRFB/88 E DO ART. 17 DA LEI DE LOCAÇÕES - CONTRATO DE ALUGUEL QUE ESTABELECEU POR EXPRESSO VALOR MENSAL INICIAL DO ALUGUEL1 E REAJUSTE2 PELO IGPM - ADEMAIS, EVENTUAL NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA LOCAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NULIDADE TOTAL DA AVENÇA - AINDA, UTILIZADO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO, DEVE ESTE PRESTAR A CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - LOCAÇÃO VÁLIDA.
2) TESE DE TÉRMINO DA LOCAÇÃO EM 12/2022 - INSUBSISTÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SE ENCERRA COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR - ÔNUS DO LOCATÁRIO EM COMPROVAR A ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO - ADEMAIS, EVENTUAL MERA DESOCUPAÇÃO FÍSICA DO BEM SEM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO COLOCA FIM À RELAÇÃO LOCATÍCIA.
PRECEDENTE: "Ônus da locatária comprovar a efetiva entrega das chaves mediante apresentação de recibo, sendo insuficientes para tanto demonstrar que residia em outro local no período impugnado [...], configurado mero abandono eventual saída em período anterior [...]" (TJSP; Apelação Cível 1017571-87.2016.8.26.0007; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
3) ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE DESPESAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE LOCAÇÃO - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DE DESPESAS COM FORNECIMENTO DE ÁGUA DEVIDO PELO LOCATÁRIO ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO LOCATÍCIO (ART. 23, VIII, DA LEI DE LOCAÇÕES) - LOCATÁRIO QUE NÃO APRESENTOU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, PRESUMINDO-SE SUA INADIMPLÊNCIA - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE O RELATÓRIO DE DÉBITOS APRESENTADO PELO AUTOR SE REFERE A IMÓVEL DIVERSO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082893078v12 e do código CRC 883104b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:11
1. Cláusula Terceira do contrato de aluguel do evento 1:4.
2. Cláusula Quarta do contrato de aluguel do evento 1:4.
5028164-80.2024.8.24.0008 310082893078 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028164-80.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1583 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas